Mudanças Trabalhistas (COVID-19)

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MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 – MEDIDAS TRABALHISTAS DURANTE A CRISE DE CALAMIDADE DO CORONAVÍRUS

  • Suspensão dos contratos de trabalho
    Os contratos de trabalho podem ser suspensos, por acordo individual, por até 4 meses, sem pagamento de salário e sem prestação de serviços, mantido apenas o pagamento de eventuais benefícios previstos em convenção ou acordo coletivo ou ainda aqueles entregues aos trabalhadores por mera liberalidade da empresa, devendo o trabalhador obrigatoriamente frequentar cursos de qualificação profissional proporcionados pelo empregador. Caso o empregador não forneça comprovadamente dos cursos de qualificação, caracterizar-se-á irregularidade que sujeitará o empregador no pagamento de todos os valores ao empregado, como se o contrato não estivesse suspenso.

 

  • Prorrogação do vencimento do FGTS
    O FGTS de março, abril e maio de 2020, vincendo em abril, maio e junho de 2020, poderá ser parcelado em seis vezes, vencendo-se a primeira parcela em julho de 2020, e as demais nos meses subsequentes. Ou seja, entre julho e dezembro as empresas irão pagar o FGTS do mês mais 1/6 avos do FGTS devido entre os meses de abril, maio e junho somados.

 

  • Férias individuais – Prazo de 48 horas
    Durante a pandemia do coronavírus, férias individuais podem ser concedidas, mediante aviso prévio de 48 horas, podendo inclusive ser negociado período de férias ainda não adquirido, por acordo individual com o empregado. O terço de férias poderá ser pago juntamente com o décimo-terceiro salário, em 20 de dezembro. O pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.

 

  • Aproveitamento de feriados
    Feriados não religiosos (federais, estaduais, municipais e distritais) poderão ser aproveitados e antecipados para concessão de folgas, sem anuência dos empregados. Feriados religiosos poderão ser aproveitados e antecipados para concessão de folgas, desde que com anuência dos empregados. Nos dois casos acima, o aproveitamento poderá ser computado no banco de horas existente.

 

  • Banco de horas
    Durante o estado de calamidade pública, fica autorizada a interrupção das atividades do empregador e a instituição de banco de horas, mediante acordo individual, em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de 18 meses. A compensação para recuperação poderá ser por prorrogação de até 2 horas por dia, de forma a não exceder 10 horas de jornada.

 

  • Férias coletivas
    Férias coletivas poderão ser concedidas mediante aviso prévio de 48 horas, não havendo necessidade de comunicação às autoridades, não sendo aplicáveis os limites de dias previstos na CLT para sua concessão. Logo devemos seguir o prazo de 48 horas de antecedência apenas.

 

  • Teletrabalho ou Home Office
    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá instituir, independentemente do consentimento do empregado, regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância (home office), mediante aviso prévio de 48 horas. Acordo individual escrito deverá estipular as obrigações quanto ao fornecimento da estrutura necessária, bem como reembolso de despesas, se necessário. Aprendizes e estagiários poderão também trabalhar remotamente.

 

Qualquer dúvida estamos à disposição
Atenciosamente,
Equipe Albatroz

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